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Lei nº 16.177 de 17/07/2009 do Estado do Paraná sobre Estrangeirismo em Propagandas
- - 08/10/2009 22:41:08

Lei nº 16.177

Data 17 de julho de 2009

 

Súmula: Torna obrigatório que as propagandas expostas em todo o território estadual, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução, conforme especifica.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Torna-se obrigatório que as propagandas expostas em todo o território estadual, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução.

 

Parágrafo único. A tradução a que se refere o caput deste artigo deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas na propaganda.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;

II – dobrada em caso de reincidência;

 

Art. 3º. O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –

IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção do índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2009.

 
Roberto Requião

Governador do Estado

 

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 

José Benedito Pires Trindade

Secretário de Estado da Comunicação Social

 

Maria Cecília Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Fonte: Diário Oficial Paraná Executivo - Edição Eletrônica nº 8015 6ª feira | 17/Jul/2009 p. 3

https://www.documentos.dioe.pr.gov.br
 


Fonte: Diário Oficial Paraná Executivo
Este conteúdo foi atualizado em: 08/10/2009 22:41:08 e acessado 371 vezes.

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