Observatório de Políticas Linguísticas - Leis > Leis > Documentos / Legislação

Clique aqui para gerar uma versão para impressão
Diretório dos Indios do Marquês de Pombal (versão reduzida)
12/05/2004 19:36:02

 

 

ALMEIDA, Rita Heloísa de. O Diretório dos Índios: Um Projeto de “Civilização” no Brasil do Século XVIII. Brasília , UnB, 1997.

 

            DIRECTORIO, que se deve observar nas Povoaçoens dos Indios do Pará, e Maranhaõ em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario.

 

             1 -  SENDO Sua Magestade servido pelo alvará com força de Ley de 7 de Junho de 1755. abolir a administração Temporal, * que os Regulares exercitavaõ nos Indios das Aldeas deste Estado; * mandando-as governar pelos seus respectivos Principáes, * como estes pela lastimosa rusticidade, e ignorancia, com que até agora foraõ educados, *  naõ tenhaõ a necessaria aptidaõ, * que se requer para o Governo, * sem que haja * quem os possa dirigir, *  propondo-lhes naõ só os meios da civilidade, mas da conveniencia, * e persuadindo-lhes os proprios dictames da racionalidade, * de que viviaõ privados, * para que o referido Alvará tenha a sua devida execuçaõ, * e se verifiquem as Reáes, e piissimas intençoens do dito Senhor, * haverá em cada huma das sobreditas Povoaçoens, * em quanto os Indios naõ tiverem capacidade * para se governarem, * hum Director, * que nomeará o Governador, e Capitaõ General do Estado, * o qual deve ser dotado de bons costumes, zelo, prudencia, verdade, sciencia da lingua, e de todos os mais requisitos necessarios * para poder dirigir com acerto os referidos Indios debaixo das ordens, e determinações seguintes, * que inviolavelmente se observaráõ em quanto Sua Magestade o houver assim por bem, * e naõ mandar o contrario.

 

            2 - Havendo o dito Senhor declarado no mencionado Alvará, * que os Indios existentes nas Aldeas,  que passarem a ser Villas, * sejaõ governados no Temporal pelos Juizes Ordinarios, Vereadores, e mais Officiáes  de  Justiça; e  das  Aldeas  independentes  das  ditas  Villas pelos seus respectivos Principaes: * Como só ao Alto, e soberano arbitrio do dito Senhor compete o dar jurisdicçaõ * ampliando-a, * ou limitando-a * como lhe parecer justo, * não poderáõ os sobreditos Directores em caso algum exercitar jurisdicçaõ coactiva nos Indios, * mas unicamente a que pertence ao seu ministerio, * que he a directiva; * advertindo aos Juizes Ordinários, e aos Principáes, no caso de haver nelles alguma negligencia, ou descuido, a indispensavel obrigaçaõ, que tem por conta dos seus empregos, castigar os delitos pûblicos com a severidade, que pedir a deformidade do insulto, e a circumstancia do escandalo; * persuadindo-lhes, * que na igualdade do premio, e do castigo, consiste o equilibrio da Justiça, e bom governo das Republicas. * Vendo porém os Directores, * que saõ infructuosas as suas advertencias, * e que naõ basta a efficacia da sua direcçaõ * para que os ditos Juizes Ordinários, e Principáes, castiguem exemplarmente os culpados; * para que naõ aconteça, * como regularmente succede, * que a dissimulaçaõ dos delictos pequenos seja a causa * de se cõmetterem culpas mayores, * o participaráõ logo ao Governador do Estado, e Ministros de Justiça, * que procederáõ nesta materia na fórma das Reáes Leys de S. Magestade, * nas quaes recõmenda o mesmo Senhor, * que nos castigos das referidas culpas se pratique toda aquella suavidade, e brandura, * que as mesmas Leys permittirem, * para que o horror do castigo os naõ obrigue a desamparar as suas Povoaçoens, * tornando para os escandalosos erros da Gentilidade. 

 

            3 - Naõ se podendo negar, * que os Indios deste Estado se conserváraõ até agora na mesma barbaridade, * como se vivessem nos incultos Sertoens, * em que nascêraõ, * praticando os pessimos, e abominaveis costumes do Paganismo, * naõ só privados do verdadeiro conhecimento dos adoraveis mysterios da nossa Sagrada Religiaõ,  mas até das mesmas conveniencias Temporáes, * que só se podem conseguir pelos meios da civilidade, da Cultura, e do Commercio: * E sendo evidente, * que as parternáes providencias do Nosso Augusto Soberano, se dirigem unicamente a christianizar, e civilizar estes até agora infelices, e miseraveis Póvos, * para que sahindo da ignorancia, e rusticidade, * a que se achaõ reduzidos, * possaõ ser úteis a si, aos moradores, e ao Estado: * Estes dous virtuosos, e importantes fins, * que sempre foi a heroica empreza do incomparavel zelo dos nossos Catholicos, e Fidelissimos Monarcas,* seráõ o principal objecto da reflexaõ, e cuidado dos Directores.

 

            4 - Para se conseguir pois o primeiro fim, * qual he o christianizar os Indios, * deixando esta materia, por ser meramente espiritual, á exemplar vigilancia do Prelado desta Diecese; * recõmendo unicamente aos Directores, * que da sua parte dem todo o favor, e auxilio, para que as determinaçoens do dito Prelado respectivas á direcçaõ das Almas, * tenhaõ a sua devida execuçaõ; * e que os Indios tratem aos seus Parocos com aquella veneraçaõ, e respeito, * que se deve ao seu alto caracter, * sendo os mesmos Directores os primeiros, que com as exemplares acçoens da sua vida lhes persuadaõ a observancia deste Paragrafo *

 

            5 - Em quanto porém á  civilidade dos Indios, * a que se reduz a principal obrigaçaõ dos Directores, * por ser propria do seu ministerio; empregaráõ estes hum especialissimo cuidado * em lhes persuadir todos aquelles meios, * que possaõ ser conducentes a taõ util, e interessante fim, * quáes saõ * os que vou a referir.

 

            6 - Sempre foi maxima inalteravelmente praticada em todas as Naçoens, * que conquistáraõ novos Dominios, introduzir logo nos Póvos conquistados o seu proprio idiôma, * por ser indisputavel, * que este he hum dos meios mais efficazes para desterrar dos Póvos rusticos a barbaridade dos seus antigos costumes; * e ter mostrado a experiencia, * que ao mesmo passo, que se introduz nelles o uso da lingua do Principe, * que os conquistou, * se lhes radîca tambem o affecto, a veneraçaõ, e a obediencia ao mesmo Principe. * Observando pois todas as Naçoens polîdas do Mundo este prudente, e solido systema, * nesta Conquista se praticou tanto pelo contrário, * que só cuidáraõ os primeiros Conquistadores estabelecer nella o uso da Lingua, * que chamaráõ geral; * invençaõ verdadeiramente abominavel, e diabólica, para que privados os Indios de todos aquelles meios, que os podiaõ civilizar, * permanecessem na rustica, e barbara sujeiçaõ, * em que até agora se conservávaõ. * Para desterrar este perniciosissimo abuso,* será hum dos principáes cuidados dos Directores, estabelecer nas suas respectivas Povoaçoens o uso da Lingua Portugueza, * naõ consentindo por modo algum, que os Meninos, e Meninas, * que pertencerem ás Escólas, e todos aquelles Indios, * que forem capazes de instrucçaõ nesta materia, * usem da Lingua propria das suas Naçoens, ou da chamada geral; * mas unicamente da Portugueza, na forma, que Sua Magestade tem recõmendado em repetidas ordens, * que até agora se naõ observáraõ com total ruina Espiritual, e Temporal do Estado.*

 

7 - E como esta determinaçaõ he base fundamental da Civilidade, * que se pertende, * haverá em todas as Povoaçoës duas Escólas pûblicas, * huma para os Meninos, na qual se lhes ensine a Doutrina Christãa, a ler, escrever, e contar na forma, * que se pratica em todas as Escólas das Naçoens civilizadas; * e outra para as Meninas, na qual, álem de serem instruidas na Doutrina Christãa, * se lhes ensinará a ler, escrever, fiar, fazer renda, cultura, e todos os mais ministérios proprios daquelle sexo. *

 

            8 - Para subsistencia das sobreditas Escólas, e de hum Mestre, e huma Mestra, * que devem ser Pessoas dotadas de bons costumes, prudencia, e capacidade, * de sorte, que possaõ desempenhar as importantes obrigaçoens de seus empregos; se destinaráõ ordenados suficientes, pagos pelos Pays dos mesmos Indios, ou pelas Pessoas, * em cujo poder elles viverem, * concorrendo cada hum delles com a porçaõ, * que se lhes arbitrar, * ou em dinheiro, ou em effeitos, que será sempre com attençaõ á grande miseria, e pobreza, * a que elles presentemente se achaõ reduzidos. * No caso porém de naõ haver nas Povoaçoens Pessoa alguma, * que possa ser Mestra de Meninas, * poderáõ estas até á idade de dez annos serem instruidas na Escóla dos Meninos, * onde aprederáõ a Doutrina Christãa, a ler, e escrever, * para que juntamente com as infalliveis verdades da nossa Sagrada Religiaõ adquiraõ com maior facilidade o uso da Lingua Portugueza. *

 

            9 - Concorrendo muito para a rusticidade dos Indios a vileza, e o abatimento, * em que tem sido educados, * pois até os mesmos Principaes, Sargentos maiores, Capitaens, e mais Officiaes das Povoaçoens, (1) * sem embargo dos honrados empregos que exercitavaõ, * muitas vezes eraõ obrigados a remar as Canôas, (1) ou a ser Jacumáuhas, e Pilôtos dellas, com escandalosa desobediencia ás Reáes Leys de Sua Magestade, * que foi servido * recõmendar aos Padres Missionários por Cartas do 1., e 3. de Fevereiro de 1701. (2)* firmadas pela sua Real Maõ, * o grande cuidado (2) * que deviaõ ter * em guardar aos Indios as honras, e os privilegios competentes aos seus póstos: * E tendo consideraçaõ a que nas Povoaçoens civîs * deve precisamente haver diversa graduaçaõ de Pessôas * á proporçaõ dos  ministérios que exercitaõ, * as quáes pede a razaõ, * que sejaõ tratadas com aquellas honras, * que se devem aos seus empregos: * Recõmendo aos Directores, que assim em pûblico, como em particular, * honrem, * e estimem a todos aquelles Indios, * que forem Juizes Ordinários, Vereadores, Principáes, * ou occuparem outro qualquer ponto honorifico; e tambem as suas familias; * dando-lhes assento na sua presença; * e tratando-os com aquella distinçaõ, * que lhes for devida, conforme as suas respectivas graduaçoens, empregos, e cabedaes; * para que, vendo-se os ditos Indios estimados pûblica, e particularmente, * cuidem em merecer com o seu bom procedimento as distinctas honras, * com que saõ tratados; * separando-se daquelles vicios, * e desterrando aquellas baixas imaginaçoens, * que insensivelmente os reduziraõ ao presente abatimento, e vileza. *

 

         10 - Entre os lastimosos principios, e perniciosos abusos, de que tem resultado nos Indios o abatimento ponderado, * he sem duvida hum delles a injusta, e escandalosa introducçaõ * de lhes chamarem NEGROS; * querendo talvez com a infamia, e vileza deste nome, * persuadir-lhes, * que a natureza os tinha destinado para escravos dos Brancos, * como regularmente se imagina a respeito dos Pretos da Costa de Africa. * E porque, além de ser prejudicialissimo á civilidade dos mesmos Indios este abominavel abûso, * seria indecoroso ás Reáes Leys de Sua Magestade * chamar NEGROS a huns homens, * que o mesmo Senhor foi servido nobilitar, * e declarar por isentos de toda, e qualquer infamia, * habilitando-os para todo o emprego honorifico: * Naõ consentiraõ os Directores daqui por diante, * que pessoa alguma chame NEGROS aos Indios, * nem que elles mesmos usem entre si deste nome * como até agora praticavaõ; * para que comprehendendo elles, * que lhes naõ compete a vileza do mesmo nome, * possaõ conceber aquellas nobres idéas, * que naturalmente infundem nos homens a estimaçaõ, e a honra. *

 

 


Este conteúdo foi atualizado em: 12/05/2004 19:36:02 e acessado 1833 vezes.

Instituto de Investigação e Desenvolvimento em Política Linguística
Rua Lauro Linhares, 2123 - Torre A - Sala 713
Trindade 88036-970 - Florianópolis/SC - Brasil
Fone/Fax: 55 48 3234 8056
e-mail: ipol@ipol.org.br